O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DE SÃO PAULO – “SINTRASESP” e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – “SIESE – SP”, nos termos do disposto nos artigos 611 e seguintes da CLT, estabelecem as seguintes normas, cláusulas e condições coletivas, de natureza econômica e social, para vigência no período de 01 de março de 2.009 a 28 de fevereiro de 2.010.
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – DEFINIÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA NORMA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em sistemas eletrônicos de segurança privada, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS
As categorias profissional e econômica estabelecem, para vigência a partir de 1º de março de 2009 e até 28 de fevereiro de 2010, os seguintes salários normativos (pisos salariais) para as funções específicas elencadas abaixo, que contemplam reajuste de 11% (onze pontos percentuais) aplicados sobre os pisos salariais vigentes em 28 de fevereiro de 2009:
I – Instalador e/ou mantenedor de Sistemas Eletrônicos R$ 754,19
II – Monitor de Sistemas Eletrônicos Interno R$ 754,19
III – Monitor de Sistemas Eletrônicos Externo R$ 754,19
IV – Auxiliar de Instalação e/ou Monitoramento e/ou Manutenção R$ 558.22
V – Profissional Administrativo em Empresas de Sistemas Eletrônicos R$ 558,22
VI – Consultor de Negócios R$ 558,22
Parágrafo primeiro – Os demais salários e verbas remuneratórias existentes na categoria, que são superiores ao piso, terão reajuste mínimo no percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento).
Parágrafo segundo - No reajustamento previsto no caput e parágrafo 1º desta cláusula, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos e antecipações concedidos pela empresa, no período compreendido entre 01/03/08 a 28/02/09, salvo os decorrentes de promoção de cargo ou função, transferência, implemento de idade, equiparação, decisão judicial, plano de carreira e término de aprendizagem.
Parágrafo terceiro – Somente se admite na categoria o regime de salário mensal.
CLÁUSULA QUARTA – FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL - FECHAMENTO
As empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento mensal, a remuneração correspondente a cada empregado, considerando o período do primeiro ao último dia do mês para efeitos de pagamento dos salários básicos, gratificação da função, DSR´s, adicional noturno, horas extras e outros consectários que houverem, destacando títulos e verbas correspondentes e assegurando o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Parágrafo primeiro – Quinzenalmente, as empresas concederão aos empregados que solicitarem, um adiantamento correspondente a 40% dos respectivos salários mensais.
Parágrafo segundo – Os pagamentos efetuados por ordem bancária ou cheque, serão liberados aos empregados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, atendendo ao que dispõe a Portaria 3.218, de 07/12/94, do MTPS. .
CLÁUSULA QUINTA – DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores por eles autorizados, relativos a serviços e produtos adquiridos junto à Entidade Sindical ou através da Entidade Sindical que os representa.
Parágrafo primeiro - As empresas ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato Profissional notificante, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto, os valores referentes ao disposto no caput.
Parágrafo segundo – Na hipótese de rescisão do contrato do empregado, as parcelas remanescentes pendentes de vencimento serão descontadas das verbas rescisórias, até o limite de um salário líquido, e repassado à entidade credora, exceto daqueles empregados que apresentarem acordo escrito firmado com a referida Entidade Sindical, dispondo sobre forma diversa de pagamento.
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado que substituir outro de salário superior, em qualquer função, será pago salário igual ao do substituído, salvo se a substituição ocorrer em virtude de férias ou licença médica do substituído, e por um período máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA SETIMA – DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL
As empresas ficam obrigadas a registrar num único documento salarial em duas vias, toda a remuneração mensal e consectários, gratificação de função, horas extras, DSR's, adicional noturno e outros, com as respectivas verbas registradas no holerite, ficando a primeira via com os empregados, que firmarão recibo na segunda via, no qual darão quitação dos valores líquidos registrados, somente.
Parágrafo único - Todos os descontos legais inerentes serão registrados no holerite, ficando ressalvados aos empregados os direitos de auferirem as diferenças remuneratórias a que se refere a cláusula 6a , bem como de não reconhecerem nenhuma validade sobre pagamento efetuado "por fora", ou seja, não registrado.
CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por cento) no que se refere às primeiras duas horas extras realizadas no dia, incidente sobre o valor da hora normal.
II – 100% (cem por cento) no que se refere às horas seguintes à segunda diária, também incidente sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno estabelecido para a categoria é de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único – As horas compreendidas no período considerado noturno, tem a duração de 52 minutos e trinta segundos, nos termos das leis e normas em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA – INCENTIVO AO PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PELAS EMPRESAS AOS EMPREGADOS
Os Sindicatos Econômico e Profissional, ora convenentes da presente norma, incentivam as Empresas da Categoria, a estabelecerem formas de participação dos empregados nos lucros e/ou resultados das Empresas, de forma fixa e/ou variável, através de Acordos Coletivos realizados com o Sindicato Profissional – Sintrasesp, como forma de incentivo à produtividade e à satisfação dos clientes, e assim à elevação do faturamento e do lucro, em contrapartida de retribuição em forma de distribuição de participação efetiva dos resultados aos empregados; verba que não acarreta incidências previdenciárias, em processo de racionalização e otimização da relação de parceria entre capital e trabalho.
Parágrafo primeiro – A proposta dos critérios de metas e resultados, bem como o valor concernente à participação destinada aos Empregados, deverão ser elaborados pela Empresa e negociados com o Sindicato Profissional, sendo ao final, chegado a um bom termo para ambas as partes, lavrado o Acordo Coletivo, e depositado na Entidade Sindical Profissional, para regular cumprimento, nos termos da Lei.
Parágrafo segundo – O Sindicato Econômico prestará consultoria às Empresas interessadas, e poderá eventualmente servir de árbitro na negociação entre Sindicato Profissional e Empresa, desde que assim admitam as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE OU TICKET REFEIÇÃO
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, um vale/ticket refeição por dia trabalhado, no valor mínimo de R$8,00 (oito reais).
Parágrafo único - Na hipótese de existir acordo coletivo ou individual mais vantajoso, estes prevalecerão sobre a presente norma, sendo aplicável, em qualquer hipótese, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer até o primeiro dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale transporte nos termos da lei, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e retorno ao respectivo domicilio, podendo descontar dos mesmos o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base, concedido a cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica e hospitalar aos seus empregados, mediante as condições previstas na Lei 9.656/98, e suas alterações posteriores, contratada com instituições especializadas e de comprovada idoneidade, com a participação do Sindicato Profissional, que será notificado pela empresa e terá prazo de 10 (dez) dias para manifestar sua participação, e, após a assinatura do contrato, a empresa fornecerá obrigatoriamente ao Sindicato respectivo a cópia do mesmo.
Parágrafo único – Os empregados beneficiários contribuirão para a manutenção da assistência a que se refere o "caput", em até 30% (trinta por cento) do valor comprovado da manutenção do Plano/Convênio, limitado o desconto ao valor de R$30,00 a cada mês, salvo outra solução específica a ser negociada com o Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO FUNERAL
Independente das indenizações securitárias e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso de falecimento de empregados (as), as empresas pagarão um auxílio funeral de 2 (duas) vezes o salário base do empregado vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente e/ou outros motivos amparados em Lei.
Parágrafo único – O auxílio funeral será pago no prazo máximo de 5 (cinco) dias do falecimento aos beneficiários do empregado, de conformidade com a lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA
Preservadas as condições mais favoráveis existentes na empresa, a todos os trabalhadores externos da categoria fica assegurada uma indenização por morte por acidente ou invalidez permanente ou parcial por acidente. A indenização por morte será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do mês anterior ao falecimento. Para os casos de invalidez parcial ou total para o trabalho, a indenização será de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do mês anterior.
Parágrafo primeiro – Os valores decorrentes serão pagos ao cônjuge ou dependentes do empregado, ou à pessoa beneficiária, mediante comprovação como tal, e serão quitadas num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação completa à seguradora.
Parágrafo segundo – Para comprovação da contratação do seguro de vida em grupo, bastará apresentação de Contrato de Seguro com empresas do sistema, de livre escolha das Empresas Contratantes, e que especifique apenas que, como segurados, estão compreendidos todos os empregados.
Parágrafo terceiro – Na hipótese da empresa não cumprir a obrigação de contratação de apólice de seguro, esta se responsabilizará pelo pagamento da indenização aqui fixada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ANOTAÇÕES CONTRATUAIS EM CARTEIRA
As empresas ficam obrigadas a proceder ao registro na CTPS, do contrato de trabalho, cargo, profissão, gratificação de função dos empregados, além das alterações salariais e de promoção funcional e transferência de localidade, atendendo no período de vigência da presente, àqueles que solicitarem a atualização das anotações na CTPS.
Parágrafo único - Ao acolher a CTPS e outros documentos inclusive atestados de justificativas de faltas, as empresas fornecerão recibo aos empregados e procederão as devoluções da CTPS no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CARTA DE DISPENSA – DEMISSÃO – AVISO PRÉVIO
As empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados por escrito e contra recibo, a demissão sem justa causa e o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado, facultando-lhes a livre escolha da redução de duas horas no inicio ou no final do horário diário ou de 07 (sete) dias no final do período, que não poderá ter início no sábado, domingo, feriado ou dia já compensado.
Parágrafo único - Toda demissão sob alegação de justa causa, exigirá das empresas a fundamentação dos motivos e fatos alegados, de acordo com o disposto na CLT - Art. 482, sob pena de tornar-se nula de pleno direito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES DE CONTRATOS
Para que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo fixado na CLT (477 – parágrafo sexto), com assistência do Sindicato Profissional.
Parágrafo primeiro - No caso de atraso ou inadimplemento de tais verbas, as empresas serão penalizadas com a multa compulsória fixada no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, além das demais penalidades previstas neste Instrumento.
Parágrafo segundo - Na ausência do empregado, as empresas poderão depositar no Sindicato Profissional o TRCT, guias do FGTS dos últimos seis meses e respectiva multa rescisória, além dos demais documentos e o recibo comprovante do depósito bancário em nome do empregado, desde que comprove tê-lo notificado sobre o local, dia e horário respectivo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO
A transferência de empregado para município diverso daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer mediante acordo bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores ao disposto no parágrafo 3o, do artigo 468 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM AS GARANTIAS SALARIAIS
As empresas asseguram estabilidade provisória com direito ao emprego e salário integrais, salvo em caso de rescisão por justa causa fundada nos motivos do artigo 482 da CLT, ou término de contrato de experiência ou aprendizagem nas seguintes condições.
I) à empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade;
II) aos empregados em idade de prestação do serviço militar desde a sua incorporação às Forças Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 30 (trinta) dias após o cumprimento daquela obrigação;
III) aos empregados membros da comissão negociadora, por período de 90 (noventa) dias, a partir de 01/03/09, mediante relação dos nomes entregue ao sindicato representante da categoria econômica, estando limitada a 5 (cinco) membros;
IV) aos empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoria em seus prazos mínimos, e que tenham no mínimo 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa; e
V) aos empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que tenham pelo menos 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA NORMAL TRABALHO
A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo primeiro – Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT.
Parágrafo segundo – O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes.
Parágrafo terceiro - Será admitida a compensação do trabalho que ocorreria aos sábados com o acréscimo proporcional de horas nos dias da semana, desde que haja acordo individual firmado entre empresa e empregado, que não terá efeito retroativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão ou livro ponto ou através de outro modo de controle válido, que obriga as empresas a fornecer uma cópia da ficha/papeleta de controle externo, àqueles empregados designados para atividades fora da sede, na qual constará o número das horas extras e noturnas, podendo as empresas dispensar a marcação do ponto do intervalo de repouso e alimentação, conforme a Portaria MTE 3.082, de 11/04/84.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO DE JUSTIFICATIVA
As faltas dos empregados aos serviços, por motivo de saúde, deverão ser justificadas por atestado médico e/ou odontológico, de serviços de saúde pública, de instituições credenciadas ou conveniadas por uma das partes, ou do Sindicato Profissional, obrigando-se as empresas a acolher os atestados, contra-recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36
Será admitida jornada especial, compreendendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo primeiro – O intervalo para descanso e refeição na jornada 12X36, será de 60 minutos, com pagamento das horas corridas, sendo o intervalo considerado como hora de trabalho.
Parágrafo segundo - Não se aplica à referida jornada a compensação de trabalho nem tampouco se admite que os trabalhadores se tornem devedores de horas a trabalhar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – JORNADA ESPECIAL DE SEIS HORAS
Será admitida na categoria, jornada especial, de seis horas de trabalho diárias, nos termos da lei, e garantido o cumprimento da presente CCT, em todos os seus termos, inclusive, se o caso, quanto a hipótese de configuração de turno ininterrupto de revezamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS
Em havendo trabalho aos domingos, feriados e em dias de folga, este será remunerado com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora trabalhada, desde que não tenha havido compensação.
Parágrafo único – Os feriados nacionais não estão sujeitos a compensação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS ANUAIS
As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início e o período das férias individuais, as quais, bem como as coletivas, não poderão ter o seu início em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo único – A remuneração adicional das férias fixada em 1/3 (um terço), no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal, será paga no início das férias, aplicando-se também esse critério por ocasião de qualquer rescisão do contrato de trabalho, inclusive sobre férias vencidas a serem indenizadas nas rescisões por justa causa, e às férias proporcionais nas rescisões a qualquer título, quando houver.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a manter condições de higiene e segurança nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local adequado para as refeições, o fornecimento de água potável e local adequado para as necessidades fisiológicas, além de EPI's, visando assegurar maior conforto e a prevenção de acidente ou doença no trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
Quando o uso de uniformes e/ou equipamentos de segurança for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los, gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
CLÀUSULA TRIGÉSIMA – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas ficam obrigadas a conceder os respectivos adicionais, sempre que existentes as condições insalubres e/ou perigosas, nos termos das leis e normas em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas se obrigam a participar ao Sindicato Profissional, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a realização da eleição dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), para que acompanhem o processo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – SAÚDE OCUPACIONAL – ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA - ASO
As empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados, a assistência especializada conforme disposto na lei, assegurando gratuitamente os exames de saúde ocupacional de admissão, periódicos, de retorno após afastamento do trabalho e demissionais, cuidando inclusive de assegurar tratamento aos empregados vítimas de sinistros nos postos de trabalho, garantindo exames físico e mental regulares no período de tratamento, necessários à recuperação.
Parágrafo único – Aos empregados acidentados no trabalho ou que sejam vítimas de doença ocupacional ou do trabalho (ou qualquer moléstia equiparada ao acidente típico), as empresas ficam obrigadas a fornecer no prazo legal, a CAT devidamente preenchida de acordo com as normas do INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO ÀS EMPRESAS DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica facultado aos dirigentes sindicais da categoria profissional representada nesta Convenção, o acesso às instalações das empresas em local, dia e horário previamente ajustados entre as partes, desde que devidamente justificado o motivo.
Parágrafo único: Apesar de estar o acesso dos dirigentes sindicais profissionais às empresas sujeito às condições aqui estabelecidas, a Empresa não poderá negar o acesso pretendido, estando presentes tais condições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, no importe de 2% (dois por cento) do salário base da cada empregado ao mês, inclusive no que diz respeito ao 13º salário, as quais se obrigam a recolher por via bancária em favor do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de depósito anexado à relação dos empregados, valendo-se para tanto da notificação da entidade sindical profissional, que informará os nomes dos novos sindicalizados e dos que pedirem desligamento do quadro social a cada mês.
Parágrafo primeiro - A contribuição associativa será recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção / usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / CONFEDERATIVA / NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Ao Sindicato Profissional serão devidas, consoante aprovado na assembléia dos trabalhadores realizada em 26.01.2009, em todo período de vigência da presente norma, por todos os empregados da categoria, as contribuições assistenciais / confederativas / negociais mensais de 1% (um por cento), incidentes sobre os salários normativos, inclusive no que se refere ao 13º salário, perfazendo o total anual de 13% (treze por cento) a tal título, que deverão ser descontadas mensalmente de todos os empregados, pelos empregadores, e repassadas ao Sindicato Profissional.
Parágrafo primeiro - As contribuições assistenciais / confederativas / negociais serão recolhidas no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção / usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.
Parágrafo terceiro – Será garantido aos empregados não associados o direito de oposição aos descontos da referida contribuição, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho na Entidade Sindical, que poderá ser realizado até dez dias após a efetivação da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica aqui representada, quer sejam associadas ou não, deverão recolher ao seu sindicato representativo, uma contribuição assistencial anual, conforme a seguinte tabela:
EMPRESAS REPRESENTADAS PELO
VALOR
MICROEMPRESAS R$ 120,00
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE R$ 250,00
DEMAIS EMPRESAS R$ 500,00
OBS: MICROEMPRESAS: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS).
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS).
Parágrafo primeiro - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, através de boleto bancário, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente.
Parágrafo segundo - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo terceiro - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo quarto - Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NULIDADE DE ATOS UNILATERAIS DAS EMPRESAS
São nulos de pleno direito os atos praticados pelas empresas que tentem fraudar a aplicação de cláusula convencionada ou preceito legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOS
As empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade do Sindicato Profissional, como substituto processual, para a propositura de ações de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais cabíveis, visando obrigar as empresas ao cumprimento da integralidade dos direitos dispostos nas leis e na presente norma coletiva, e eventuais acordos coletivos outros, sem limitações, em defesa de todos os empregados e ex-empregados legitimamente representados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUATRAGÉSIMA – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As entidades sindicais convenentes poderão instituir comissão de conciliação prévia sindical ou intersindical, nos termos da Lei 9.958/2.000 e da Portaria MTE 329/2.002.
CLÁUSULA QUATRAGÉSIMA PRIMEIRA – RESOLUÇÃO DE CONFLITOS VIA ARBITRAGEM EXTRAJUDICIAL
Fica assegurada a possibilidade das partes, empregados e empregadores, utilizarem de comum acordo, mediante a realização do competente Acordo Coletivo de Trabalho, do instituto da arbitragem extrajudicial privada.
CLÁUSULA QUATRAGÉSIMA SEGUNDA – EXCEÇÃO VIGÊNCIA
A presente Convenção terá vigência a partir de 1º de março de 2.009, e até 28 de fevereiro de 2010.
CLÁUSULA QUATRAGÉSIMA TERCEIRA – PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS EMPREGADOS
Fica estipulada uma multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por empregado e por transgressão de cláusula havida, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.
Parágrafo primeiro – O inadimplemento do pagamento de salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, implicará no pagamento, pelas empresas infratoras, de uma multa correspondente a 2% (dois por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do salário normativo da função, considerado na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei e/ou condenações judiciais.
Parágrafo segundo – O valor da multa, por infração, não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor da obrigação principal.
CLÁUSULA QUATRAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PARITÁRIA
As partes manterão uma comissão paritária para discutir trimestralmente, ou mediante solicitação justificada, os problemas oriundos da interpretação da presente, bem como dos problemas que afligem tanto a categoria econômica como laboral.
CLÁUSULA QUATRAGÉSIMA QUINTA – FORO COMPETENTE
As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUATRAGÉSIMA SEXTA – DATA-BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL
As empresas abrangidas pela presente norma coletiva, asseguram à categoria profissional aqui representada, independentemente do resultado das próximas negociações, a manutenção da data base em 1º (primeiro) de março.
CLÁUSULA QUATRAGÉSIMA SÉTIMA – DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA
As entidades sindicais representantes das categorias profissional e econômica, devidamente autorizadas pelas respectivas assembléias gerais, firmam, por seus Presidentes, o compromisso obrigacional de submeterem a presente norma coletiva a depósito, nas sedes das Entidades Convenientes e no Órgão competente do Ministério do Trabalho.
São Paulo, 12 de março de 2.009
SINTRASESP- categoria profissional SIESE – categoria econômica
José de Souza Lima
Presidente
Dirceu B. de F. Ribeiro
Presidente
Mauro Tavares Cerdeira
Advogado
Alexandre de Calais
Advogado
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